JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMINAÇÃO. MULTA. PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SANÇÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FINALIDADE. REDISCUSSÃO. CAUSA. DEDUÇÃO. PRETENSÃO. FATO INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO. VERDADE REAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Sancionada a agravante com a multa prevista no art. 557, § 2.º, do CPC, a oposição subsequente de embargos de declaração demanda, para que sejam conhecidos, o recolhimento prévio da multa. 2. Esclareça-se que o agravo regimental não foi conhecido porque ultrapassado o quinquídio legal, vez que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no DJe de 11.12.2013 (quarta-feira), considerada publicada no dia 12.12.2013 (quinta-feira), e o prazo recursal iniciou-se no dia 13.12.2013 (sexta-feira) e findou no dia 17.12.2013 (terça-feira), mas a petição foi protocolizada apenas no dia 18.12.2013. 3. Expressamente pormenorizada essa situação no acórdão embargado, incorre a embargante em litigância de má-fé quando deduz pretensão contra esse fato incontroverso e quando tenta induzir a erro o Tribunal, ao redigir arrazoado alterando a composição dessas premissas fáticas. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação da embargante, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 448.313/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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