- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que julgou Agravo Regimental em Agravo Recurso Especial que determinou: "É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais seria possível somente até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 3. Assim, o STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." 4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a segurança jurídica, e os Embargos devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 5. Na hipótese em exame, impõe-se a adequação do acórdão embargado para reconhecer a ilegalidade da decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8.4.1998 a 4.9.2001, respeitada a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.409/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2019. 6. Agravo Regimental provido em Juízo de Retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), respeitada a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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