- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 14/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. PARÂMETROS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que julgou Agravo Regimental em Agravo Recurso Especial que assentou: "É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001". 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que "a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 3. Ressalta-se que foram modulados os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento (19.03.2015), cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Ao julgar os Embargos Declaratórios, esclareceu a Suprema Corte que "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado". 4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a segurança jurídica. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO 5. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, "como causa de pedir, aduz a parte autora que, na qualidade de servidora pública federal, submetida às Leis 8.112 e 9.421/96, tem direito ao recebimento dos valores atrasados referentes aos quintos que foram incorporados em seu salário desde 2005 retroativos a 1998 por força da decisão do TCU, sendo certo que a União Federal já pagou administrativamente os valores relativos aos anos de 1998 a 2000 e janeiro e fevereiro de 2001". 6. Como visto, o objetivo da presente ação é o pagamento de verbas pretéritas à incorporação dos quintos, contra o que a União se opôs, não obstante inicialmente tenha havido o reconhecimento administrativo. 7. Assim, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001". 8. Com relação à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". CONCLUSÃO 9. Recurso Especial não provido em Juízo de Retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115. (REsp n. 1.217.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/4/2021.)
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