JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. SÚMULA 283/STF. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso; b) não obstante o referido entendimento pacificado, o STF no RE 598.099/MS, também submetido ao regime de repercussão geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Nessa linha, a jurisprudência do STJ; c) verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Aliás, o documento de fl. 145, e-STJ, contrariando o argumento do ente estatal, aponta que "o resultado das análises contábeis dos dados de receita e despesa do 2° QUADRIMESTRE DE 2019 ter indicado que as despesas de pessoal do Poder Judiciário Estadual resultaram em 5,60% da Receita Corrente Líquida, representando 94,12% do limite estabelecido no Art. 20, inciso II, letra 'b' da referida LRF", ou seja, não havia sido ultrapassado o limite prudencial de 95% previsto no art. 22, parágrafo único, da LRF; d) não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 2. A insurgente não infirma os fundamentos "c" e "d" utilizados. Dessa maneira, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a eles, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A pandemia ocasionada pela Covid-19 não é suficiente para justificar a não nomeação da impetrante, porquanto a validade do concurso em questão se encerrou em 5 de março de 2020, anteriormente à decretação de calamidade pública no país (Decreto Legistivo 6, de 20 de março de 2020). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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