- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a recorrente foi aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Assistente Social da 33ª Circunscrição Judiciária de Jaú, do TJSP, ou seja, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, cuja validade era 05.03.2020, sendo que a recusa da Administração Pública em nomeá-la se deu mediante a alegação de crise econômica enfrentada pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo, agravada pela atual situação de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 4. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, contata-se que as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear a impetrante não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, consoante precedentes proferidos em casos análogos: AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no RMS 64.359/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 65.774/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/08/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/09/2020. 6. Registra-se, por fim, que "a pandemia ocasionada pela Covid-19 não é suficiente para justificar a não nomeação da impetrante, porquanto a validade do concurso em questão se encerrou em 5 de março de 2020, anteriormente à decretação de calamidade pública no país (Decreto Legistivo 6, de 20 de março de 2020)" (AgInt no RMS 65.774/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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