- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo evento danoso acometido ao recorrido, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 826.882/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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