JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, o não provimento do agravo regimental em virtude da ausência de comprovação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias e, portanto, da deserção do apelo nobre em virtude do não recolhimento das custas judiciais. 4. A Corte Especial deste Sodalício, alterando a jurisprudência anterior, na sessão realizada aos 29/5/2014, no julgamento do REsp nº 844.440/MS, de relatoria do Exmo Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assentou o entendimento de se admitir a complementação do preparo quando recolhida no ato da interposição do recurso qualquer uma das verbas previstas. 5. Não houve o recolhimento de nenhuma das verbas previstas, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a referida complementação. 6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 734.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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