JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do colendo STF, no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Precedentes. 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Na hipótese, a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, alheia ao tipo penal. Precedentes. 5. O Magistrado processante majorou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativamente valorada. Decerto, considerando o quantum máximo e o mínimo estabelecidos pelo art. 121, § 2º, do Código Penal, o aumento não se revela excessivo ou desproporcional e deve, por consectário, ser considerado para a redução da pena, tendo em vista impossibilidade de valoração negativa da conduta social do agente. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedido, habeas corpus, de ofício, para reduzir a sanção corporal para 21 (vinte e um) anos de reclusão, ficando mantido, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 344.675/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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