- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro ostenta fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental conhecido para, de ofício, negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.165.090/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/6/2016.)
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