JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 30/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro ostenta fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental conhecido para, de ofício, negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.165.090/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/6/2016.)
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