- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DECRETADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a suposta divergência pretoriana. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no AREsp 2.768/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/3/13. 2. "A inépcia da petição inicial, escorado no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 3. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 236.492/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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