JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 316, DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. No caso, o v. acórdão embargado negou seguimento ao recurso especial, quanto à falta de previsão legal dos requisitos que levaram a exclusão de candidato no exame psicotécnico, por entender aplicável à espécie o teor do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. 3. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula do STJ). 4. Ademais, a pretensão do embargante esbarra na orientação pacífica deste Sodalício, segundo a qual os julgados proferidos em Mandado de Segurança não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg/Eresp 247.353/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 10/4/2006; Eresp 33.7640/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJU de 21/8/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.421.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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