JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 13/06/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Encerrada a instrução processual, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade a prolação de sentença na Ação Penal n. 0000427-76.2015.8.05.0124, da Vara Criminal de Itaparica/BA, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente. (RHC n. 70.608/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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