- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. 1. Extrai-se dos autos que a ação penal está na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, de modo que superado o aventado excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional e pela decisão que indeferiu a liberdade provisória, constando apenas a gravidade abstrata do roubo majorado praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade. 3. Provimento do recurso em habeas corpus. Revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do Processo nº 5006203-90.2020.4.02.5110, aforado na 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 153.770/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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