- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível, no âmbito do recurso especial apreciar culpa em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem entendeu ter sido culpa exclusiva da vítima que conduzia uma motocicleta em alta velocidade, com farol apagado e sob comprovada e incontroversa influência de álcool, vindo a colidir com o caminhão conduzido pelo preposto da recorrida que realizou a manobra com a devida cautela, pois alterar tal posicionamento demanda, necessariamente, em reexame de matéria fático probatória, inviável na via eleita por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte agravante não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.802.073/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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