JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAR. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte estadual concluiu que a conduta ilícita da ora recorrente causou a morte do genitor e cônjuge dos recorridos, motivo pelo qual entendeu haver o dever de reparar. Essas conclusões foram fundadas na apreciação dos fatos e das provas dos autos, não sendo possível rever o entendimento do acórdão recorrido, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.780.887/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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