- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATRASO DECORRENTE DE ATOS DA DEFESA E COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (12.992 kg de cocaína) (precedentes). III - Conforme informações existentes nos autos, verifica-se que a Defensoria Pública ofertou defesa, após passado longo período em que os recorrentes informaram ter contratado advogado particular, contudo, sem que este tenha se manifestado nos autos. Por outro lado, eventual demora para a conclusão da instrução probatória também se justifica diante da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal dos recorrentes. (RHC n. 68.007/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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