- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES SOBRE A INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO DA INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Alegações sobre minúcias acerca da constituição do crédito tributário e, pois, se a atuação administrativa do FISCO estadual encontra-se escorreita, é matéria que refoge à competência criminal que, como cediço, é independente. 2. Realizada na denúncia, que tem arrimo em inquérito policial, descrição suficiente dos fatos, com demonstração de indícios de autoria e materialidade, a instância penal instaurada tem plausibilidade, não podendo ser sumariamente obstada em sede de habeas corpus. 3. Aferição da falta de dolo e de suporte probatório mínimo que, se não demonstrados pela prova pré-constituída nos autos da impetração, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com âmbito restrito da via eleita. Ausência de justa causa não demonstrada. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.594/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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