- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que restou foragido por mais de cinco anos (com mandado de prisão em aberto desde 01.02.2010) sendo preso apenas em razão de supostamente ter reiterado na prática delitiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, trata-se de processo dotado de relativa complexidade, uma vez que o acusado permaneceu foragido por mais de 5 anos, tendo os autos sido desmembrados em relação a ele, que somente foi preso em 19.02.2015 em razão do suposto cometimento de um novo crime. Após sua prisão, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, não se apurando nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 70.167/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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