- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGENTE HOMIZIOU-SE. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o recorrente foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já julgado, havendo notícia de que, intimada nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa ainda não se manifestou. 3. Assim, os elementos até o momento conhecidos dão margem a maior elastério naqueles prazos considerados ideais para a conclusão do feito, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência do fato delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal, salientando que a prisão se deu em outro estado da federação 15 anos após os fatos. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 62.262/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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