JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 10/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, VALORIZAÇÃO ARTIFICIAL DE BENS E SIMULAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DE NASCIMENTO DE GADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÕES QUE PERDURAM POR MAIS DE 6 ANOS SEM O SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CAPAZES DE LASTREAR UMA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora possível admitir-se prorrogação casuística dos prazos de duração da persecução criminal, notadamente do inquérito policial, são a celeridade e a eficiência princípios necessários ao desenvolvimento do devido processo legal. 3. A tramitação de inquérito policial por mais de seis anos eterniza investigação que deveria ser sumária - apenas para fundamento de seriedade da acusação penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria) -, traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. 4. Situação de prejuízos diretos inclusive financeiros, pela mantença por longo tempo do bloqueio de bens do paciente. 5. Condição atual de inércia da investigação, o que, somado ao tempo decorrido, configura clara mora estatal e prejuízo concretizado. 6. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para trancamento do inquérito policial e desbloqueio dos bens apreendidos. (HC n. 345.349/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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