- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE NUMERÁRIO. FALTA DE DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO INFRUTÍFERA. NOVAS DILIGÊNCIAS. EVENTUAL CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. O trancamento de inquérito policial somente é viável no âmbito do habeas corpus em situações excepcionalíssimas, por exemplo, quando caracterizada a ineficiência estatal e o prolongamento injustificado da investigação. 2. No caso, embora tenha sido apreendida com o paciente alta quantia em dinheiro sem que se tenha comprovado inequivocamente a sua origem total, é certo que passados quase três anos dessa apreensão, depois das infrutíferas investigações feitas pela Polícia a respeito da conjecturada lavagem de dinheiro e das diligências requeridas pelo Ministério Público estadual, não foi apresentada nenhuma razão efetiva para validar eventual denúncia contra o paciente. 3. Mesmo que haja indícios de suposto crime contra a Fazenda Pública, enquanto não sobrevier certeza da exigibilidade da obrigação e da liquidez do crédito, não há justa causa para a instauração do inquérito ou o ajuizamento de ação penal contra o paciente, não parecendo nada razoável a manutenção da privação do bem do investigado por mais tempo. 4. Ordem concedida para trancar o Inquérito Criminal n. 1514243-89.2017.8.26.0223, Controle n. 501/2017, com determinação de restituição do numerário apreendido ao paciente. (HC n. 516.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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