- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO. 1. O acórdão embargado consignou de forma clara e fundamentada que as entidades terceiras não detêm legitimidade passiva nas ações em que se discute a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito das respectivas contribuições cobradas pela Secretaria da Receita Federal na forma da Lei nº 11.457/2007, haja vista o entendimento revisitado por esta Corte no âmbito do ERESP 1.619.954/SC, onde se concluiu que, em casos que tais, a legitimidade incumbe à União Federal, haja vista serem as entidades terceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Dessa forma, a condenação relativa aos ônus da sucumbência e à restituição do indébito das contribuições ao salário-educação cabe à União em sua integralidade. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infrigentes. (EDcl no REsp n. 1.822.596/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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