- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 6o. DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. LEI 8.112/1990 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/1991. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito a conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída, tendo a Corte de Origem assentado que os autores não haviam adquirido o direito a licença até o implemento da Lei 9.527/1997, que substitui a licença prêmio pela licença capacitação, alterando as disposições do art. 87 da Lei 8.112/1990. 2. Esta Corte compreende que não se conhece, na via especial, de eventual violação aos princípios esculpidos no art. 6o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), porquanto, apesar de previstos em norma infraconstitucional, tem natureza eminentemente constitucional, sendo reprodução do art. 5o., XXXVI da Constituição Federal. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 823.554/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.070.761/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.3.2016). 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a Lei 8.112/1990, quando aplicada aos Servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.207.554/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016; AgRg no AREsp. 713.381/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015; EDcl no AREsp. 677.496/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.8.2015; AgRg no AREsp. 347.948/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 834.798/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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