- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental. 3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado. 4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter sido surpreendido com 6 Kg de pescado durante a piracema, período em que, sabidamente, é proibida a pesca em certas regiões, como meio de preservação da fauna fluvial ou marítima. 5. Recurso não provido. (REsp n. 1.279.864/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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