- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA/EXTRAÇÃO EM PERÍODO DE DEFESO. BERBIGÕES. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da relevância ou da insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental. 3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado. 4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter extraído ilegalmente berbigão no interior da Reserva Extrativista Marinha do Pirajuba, unidade de conservação federal de uso sustentável, em período cuja prática estava proibida. Ademais, "o réu vem reiteradamente pescando em épocas proibidas, prejudicando a Reserva Extrativista" (fl. 149). 5. Recurso não provido. Determinação de execução imediata da pena. (REsp n. 1.626.599/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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