- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FEITOS EM FASES DISTINTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO. PRECEDENTE. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO ENTRE A POSIÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (ADMINISTRADOR) E O CRIME IMPUTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME FORMAL (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990). IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CONDUTA MATERIAL (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. TESE DA "ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL POR MEIO ATÍPICO". INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Se as condutas atribuídas ao agente são diversas ou os processos se encontram em fases distintas de instrução, é faculdade do juízo a separação dos processos, conforme disposição do art. 80 do CPP. 3. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que foi indeferido o pedido de realização de perícia contábil, ao fundamento de que havia nos autos outros elementos de prova suficientes para a verificação da materialidade delitiva. 4. A verificação da imprescindibilidade da perícia contábil demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de cotejo analítico configurado a partir da mera transcrição de ementa. 5. O inquérito policial não é imprescindível à propositura de uma ação penal. O Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), submetido ao contraditório, pode fornecer elementos indicativos de autoria e materialidade de crimes contra a ordem tributária. 6. A jurisdição criminal não é a via adequada para a verificação de nulidades ocorridas no Procedimento Administrativo Fiscal. Precedente. 7. Não é inepta pela generalidade a denúncia que, em crimes tributários praticados em coautoria, descreve o vínculo existente entre a posição do agente na sociedade empresária e o crime imputado. Precedente. 8. As condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 são crimes materiais que se tipificam com a efetiva redução de tributos federais, verificadas a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 9. É inviável a desclassificação para crime de natureza formal (art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990), uma vez comprovada nos autos a efetiva redução de tributos federais decorrente da conduta praticada pelo agente. 10. Para a caracterização do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a demonstração do resultado, caracterizado pela efetiva redução de tributos federais. Para tanto, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedentes. 11. É possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa da apresentada pela acusação desde que não haja acréscimo ou alteração dos fatos narrados na denúncia. A emendatio libelli promovida pelo magistrado de primeira instância preservou integralmente os fatos narrados na denúncia, o que afasta a alegação de prejuízo à defesa. 12. A tese da "escrituração contábil por meio atípico" não é viável, uma vez que não tem potencial para afastar a premissa, definida pelas instâncias de origem, de que as ações praticadas pelo recorrente causaram efetivo prejuízo ao erário, fundamento suficiente para embasar o édito condenatório. 13. Nos casos dos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, que na hipótese ocorreu no dia 9/12/2004. Portanto, entre a referida data e a do recebimento da denúncia (3/5/2005), não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos aplicável à espécie. Também não ocorreu a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia (3/5/2005) e a publicação da sentença condenatória em 2/9/2008. 14. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.390.649/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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