JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INCISOS I E II). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIO LÓGICO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24-STF. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS (SÚMULAS N. 282 E 356-STF). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7-STJ. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR DO AGENTE EM SUPRIMIR O TRIBUTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CPP. PROVAS DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO TRIBUTO SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IDENTIDADE COM A AGRAVANTE DO ART. 12, INC. I, DA LEI N. 8.137/90. DUPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a inscrição na dívida ativa pressuponha a finalização do procedimento administrativo fiscal, é o lançamento definitivo do crédito tributário que torna típica a conduta positivada no art. 1º, incisos I e II da Lei n. 8.137/90, oportunidade, então, em que se inicia a fluência do prazo prescricional. 2. É de se entender que, no caso vertente, a publicação da intimação do contribuinte no Diário Oficial, para pagar o tributo devido ou apresentar impugnação ao auto de infração, já denotava o ato de lançamento do crédito tributário, porém sem o caráter da definitividade. 3. A publicação no Diário Oficial, trazida pela defesa, apenas em sede de embargos de declaração, não demonstra, entretanto, qual foi a data que ocorreu o lançamento definitivo do crédito tributário, porquanto ausente a produção, a tempo e modo, de prova irrefutável na instância ordinária, no sentido de que não houve impugnação do contribuinte ao auto de infração lavrado pela Receita do Distrito Federal. Demais disso, a alegação da defesa tampouco infirma a data deduzida pelo próprio Ministério Público que, desde o oferecimento da denúncia, explanou que a definitividade do lançamento ocorreu em data não alcançada pela prescrição. 4. A alegação de inépcia da denúncia não foi objeto de discussão pelo Colegiado a quo, dado que o recorrente deixou de suscitar os aventados defeitos da inicial acusatória nas razões do recurso integrativo, o que inviabilizou a análise do tema pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Inviável, por implicar inadmissível revolvimento das provas (Súmula 7 do STJ) a pretensão de infirmar o decisum que, ao rebater ponto a ponto os argumentos da defesa, conclui pela suficiência de provas da sonegação tributária praticada pelo recorrente. 6. Não vinga a ilação de que a condenação configuraria responsabilidade penal objetiva, pois o Tribunal recorrido não considerou apenas a condição de ser o recorrente proprietário da Fazenda Santa Prisca, à margem de qualquer prova do dolo, para chancelar a imputação do Ministério Público; foi além, ao entender caracterizado, na hipótese, o especial fim de agir em suprimir o tributo. 7. O parcelamento do débito tributário não foi reconhecido no acórdão vergastado, dado o indeferimento dos pedidos do contribuinte pela autoridade administrativa-fiscal. Assim, com base nos mesmos documentos, não tem amparo a requerida suspensão condicional do processo, sob o argumento de violação do art. 386, inciso VI, do CPP, pois ilidir tal conclusão implicaria novo exame probatório, o que é, como dito, vedado em sede especial. 8. A despeito de o desfalque ao Erário ser decorrência lógica da prática da conduta prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, a expressiva quantia sonegada (R$ 857.295,11 - valor principal sem correção/multas) abona a majoração da sanção, em patamar que não desbordou da razoabilidade. 9. A existência de agravante sobre a expressividade do imposto sonegado, prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, não impede o magistrado de considerar tal circunstância na primeira fase da dosimetria, desde que não incorra em dupla valoração do mesmo fato, o que não está configurado no caso (precedentes do STJ). 10. Da mesma forma, se a decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte sobre a fundamentação da pena, não há que se falar em divergência com julgado desta Corte (que cogita o mesmo vício de fundamento), à falta de qualquer similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, conforme exigência do art. 255, § 2º, do RISTJ. 11. Encontra-se prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, mantida a sanção em 4 anos e 2 meses de reclusão, incide a vedação do art. 44 do Código Penal. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.378.555/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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