- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. SENTENCIADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO DECRETO N. 7.873/2012. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência "no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (HC 115.099/RS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/3/2013). 3. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo pela Constituição Federal, bem como pelo art. 8º, II, do Decreto n. 7.873/2012, não merece prosperar a discussão acerca da possibilidade de concessão do referido benefício aos condenados à pena convertida em restritiva de direito, nos termos do inciso XII do art. 1º do referido decreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.990/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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