JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. SENTENCIADA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO DECRETO N. 7.420/2010. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. Posicionamento sedimentado na Súmula 512/STJ. 2. Vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo, nos termos do art. 8º, II, do Decreto n. 7.420/2010, a agravante sentenciada pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não faz jus ao mencionado benefício legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.018/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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