- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A perda de 1/3 dos dias remidos, decorrente do cometimento de falta grave no curso da execução penal, foi motivada nas circunstâncias do caso concreto, isto é, na posse de chip de celular no interior da unidade prisional. 3. Não incide à perda dos dias remidos o limite temporal de 12 (doze) meses, referido pelo art. 58 da Lei de Execução Penal, conforme orientação da Súmula Vinculante 9 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.205/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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