JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, alega a impetrante que ''a perda de um terço dos dias remidos é exceção e limite. Desta forma, a decisão que impõe a exceção e o limite há de ser suficientemente fundamentada a demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade que justifiquem a perda da remição no patamar máximo previsto na regra excepcional da lei de execução penal." Sustenta afronta ao art. 127 da Lei 7.210/1984. 3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo ( 1/3), por se tratar de cometimento de faltas graves ( evasão e posse de drogas) no curso da execução penal. 4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pela magistrada de origem, foram praticadas faltas graves, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP. Confira-se o relato da Juíza da instância primeira acerca das infrações praticadas pelo reeducando: "O apenado, em seu depoimento, confirmou que permaneceu foragido por 20 dias. Além disso, quando da recaptura, foi encontrado em seu poder 17 pedrinhas de substância com características de Crack, uma pequena porção de maconha, quatro chips telefônicos, aparelho celular e R$72,00 em dinheiro conforme ocorrência da fl. 1496, originando o processo de nº 023/2.15.0002703-2, que tramita no juízo Especial Criminal local." 5. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 359.351/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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