- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese, consta dos autos a existência do procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave, inexistindo, portanto, a nulidade por ausência ou cerceamento de defesa. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a ocorrência da falta grave, pois a análise implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 5. No caso concreto, a decisão do Juízo das Execuções Criminais não apresentou fundamentação quanto a escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da decisão quanto a perda dos dias remidos. (HC n. 338.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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