- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO. São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. Precedentes. Habeas corpus denegado. (HC n. 347.530/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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