- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA TESE DEFENSIVA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter julgado o presente recurso por meio de decisão monocrática, uma vez que, de acordo com a Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.467/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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