JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUMENTO NÃO DECLINADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A ANÁLISE DAS TESES DECLINADAS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. 1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si só, para manter a autoridade do acórdão de origem - não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento pelo empecilho intransponível da preclusão. 2. Assim, sem razão a agravante quanto à assertiva de que ao recurso especial deveria ter sido negado seguimento com lastro nos obstáculos das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte. 3. Quanto à assertiva de que a condenação não poderia ter sido restabelecida, mas sim determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação das teses defensivas, com razão a agravante. 4. De fato, o Tribunal local não apreciou a tese de que as munições eram do namorado da agravante e que apenas estavam sendo guardadas em sua casa. Na verdade, restringiu-se a Corte estadual a absolvê-la com lastro no princípio da proporcionalidade. 5. Dessa forma, mantenho o provimento do recurso especial para afastar a absolvição da agravante, contudo, determino o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas. 6. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos, com a única ressalva de que os autos devem retornar ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.588.115/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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