- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS PRIMEIRAMENTE AO STF PARA QUE SEJA ANALISADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensa remessa dos autos para o STF visando que fosse primeiramente analisado o princípio da proporcionalidade não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-lo por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.700.630/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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