- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.577.846/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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