JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 14/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante. 2. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro. Sustenta o impetrante, contudo, que os mencionados Termos Circunstanciados não se confundiriam com inquérito policial ou processo criminal, destacando que todos restaram arquivados. No entanto, há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo. Desta forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004, conforme a notificação enviada ao impetrante, cujo teor abaixo transcrevo:" (fl. 252, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, bem analisou a questão: "O Tribunal a quo manteve a sentença por entender que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, necessário para obter a autorização de posse de arma de fogo, consequentemente ficou inviabilizado o registro do artefato." (fls. 361-362, grifo acrescentado). 5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que o "pedido administrativo de renovação do registro foi indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar" (fl. 252). E ainda, que desta "forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004," (fl. 252). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.528.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 14/9/2016.)
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