- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA SOMENTE PARA A AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISTINÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PORTE. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosane Frossard Rodrigues contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, consistente no indeferimento de seu pedido administrativo para que fosse atestada a sua capacidade técnica e a sua aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, sem as quais não pode portar a pistola, marca Tauros, Calibre 380, que licitamente adquiriu e que está registrada em seu nome. 2. No que tange à alegada contrariedade aos arts. 6º do Estatuto do Desarmamento e 36 do Decreto n. 5.123/2004, diante de suposta usurpação de competência concorrente do Estado do Paraná de legislar acerca do tema, sabe-se que a distribuição de competência legislativa entre os entes da federação se cuida de matéria constitucional e, no caso, especificamente do art. 24 da CR/88. 3. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da questão relativa à suposta usurpação de competência de um ente político por outro por meio deste recurso especial. 4. Quanto à alegada contrariedade ao arts. 4º e 10 da Lei n. 10.826/2003 e 16, §2º, do Decreto n. 5.123/2004, o recorrente pretende não exclusivamente manter a arma no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, mas o porte daquela, embora tenha comprovado, conforme premissa de fato fixada pela origem, tão somente a capacidade técnica e a aptidão psicológica imprescindíveis à aquisição e registro de arma de fogo. 5. De fato, a simples aquisição e o registro de arma de fogo de uso permitido não se confundem com o porte, porquanto a capacidade técnica e a aptidão psicológica são exigidos de forma diversa e em situações diferentes. 6. Em verdade entender o contrário resultaria na inutilidade da diferenciação entre aquisição e porte de instrumento bélico. 7. Note-se, ainda, que o laudo conclusivo sobre a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo exigida para a aquisição de arma de fogo é fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado, consoante o art. 12, inc. VII, do Decreto n. 5.123/2004, ao passo que o manuseio de arma de fogo é atestado pela própria instituição com a qual se encontra vinculado o agente penitenciário, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, à luz do art. 36 do Decreto n. 5.123/2004. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.275.585/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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