- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PORTE PARA DEFESA PESSOAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo (art, 6º, IX, da Lei 10.826/2003), somente é conferida autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto 5.123/2004. 2. No caso, assentou o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que o recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para a expedição de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.119/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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