JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.147.191/RS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIO JORDAO PAPEIS S/A PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegada falta de prequestionamento dos dispositivos apontados nas razões do recurso especial. Nada obstante, da leitura do aresto proferido pela Corte local, percebe-se que, apesar da ausência de citação expressa dos artigos tidos por violados, a tese jurídica levantada no especial foi devidamente enfrentada na origem, restando caracterizado o prequestionamento implícito da matéria. Precedente: AgInt no REsp 1.767.869/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 4/6/2020. 2. No mais, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da ausência de perda de objeto do recurso interposto pela Eletrobrás; bem como sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica (REsp 1.147.191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 24/4/2015). 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração de RIO JORDAO PAPEIS S/A parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.629.451/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
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