JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial amparou-se em consolidada jurisprudência, quais sejam: i) aplicação da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido; ii) estando os argumentos do recorrente distanciados do que consta no acórdão recorrido, não há como verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; iii) não se revela cognoscível a insurgência especial, por não ter o recorrente logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Desse modo, os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 288.976/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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