- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 28/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO-SE, POR CONSEQUENCIA, A NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 1.1. Na hipótese dos autos, tratando-se de segundos aclaratórios, revela-se patente a inexistência de quaisquer dos vícios que permitiriam a oposição de tal recurso, revelando a pretensão ora deduzida manifesto caráter infringente. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (segundos opostos), aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 415.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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