JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVERA O AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material. 2. Na hipótese, não há falar em omissão quanto à incidência dos óbices sumulares, mas em adoção de entendimento diverso daquele preceituado pela parte recorrente, o que, à evidência, não enseja qualquer vício hábil ao acolhimento dos embargos de declaração. 3. Todavia, observa-se a existência de omissão no acórdão deste órgão fracionário quanto à alegada distorção na política de rateio da verba honorária, razão pela qual se impõe o acolhimento dos aclaratórios para supressão da referida incorreção, sem, contudo, atribuir qualquer efeito infringente ao julgado. 3.1. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de descompasso na proporção dos honorários fixados, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando na deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar a omissão existente, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 242.091/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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