- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS. DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS APENAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Apesar de o Tribunal de origem ter considerado que as provas produzidas no inquérito civil público não poderiam instruir a ação penal, pela falta de legitimidade do Parquet para presidir investigações criminais, acabou por analisar o conteúdo probatório, tendo se manifestado expressamente no sentido de que elas não encontravam respaldo nas provas produzidas judicialmente, de forma que não era possível a condenação dos ora agravados. 3. O fato de as provas colhidas extrajudicialmente terem sido submetidas ao contraditório, na fase judicial, não autoriza que a condenação esteja apenas nelas lastreada, em razão da vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Para rever a conclusão no sentido de que as provas seria suficientes para a condenação, seria necessário o reexame do acervo probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A tese de que os próprios acusados teriam admitido a emissão dos "vales" não foi suscitada no recurso especial, que se limitou a afirmar a sua existência. Constitui, portanto, indevida inovação em agravo regimental. 6. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 165.250/2016 improvido e agravo regimental manifestado pela Petição n. 165.316/2016 não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.385.238/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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