- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉUS IMPRONUNCIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE QUANTO À LEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, afirmado que não existe um substrato probatório mínimo a lastrear a pronúncia dos acusados, desconstituir suas conclusões exigiria a incursão no acervo fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.220.818/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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