- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP E 75, § 2º, DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A pretensão do recorrente não envolveu a análise do conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 111, caput, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e 75, § 2º, do Código Penal. 2. A Corte a quo manifestou-se no sentido de que uma nova condenação no curso da execução da pena não faria com que o marco inicial para a contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benesses relativas à execução fosse o trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. A matéria apresentada é eminentemente de direito, não sendo necessária a análise do acervo fático-probatório para o deslinde da insurgência, não sendo, por conseguinte, caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.592.398/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016.)
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