JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
19/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 19/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA A AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Na linha da jurisprudência desta corte, "o termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a data do trânsito em julgado da nova condenação para ambas as partes, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas" (AgRg no AREsp n. 598.723/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.599.207/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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