JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da decisão condenatória superveniente. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.604.468/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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