- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. DANO MORAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário em que se pleiteia a condenação de concessionária de energia elétrica ao pagamento de reparação por danos morais, em virtude de indevido apontamento de débito ao consumidor. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, d o CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos autos foram devidamente consideradas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, com base no substrato fático dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral indenizável. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do adotado pela instância local, a fim de descaracterizar o dano moral, necessário seria nova análise das provas coligidas aos autos, providência que, contudo, não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.773.829/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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